Dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE.
§ 1º O Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente do trabalho, aos trabalhadores, à coletividade, por infração aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.
§ 2º Constitui recursos do FETE o produto da arrecadação:
I - das condenações e acordos judiciais em ações envolvendo exploração de trabalho em condições degradantes e/ou análogas às de escravo, assim como agressão ao meio ambiente do trabalho;
II - das multas administrativas e indenizações decorrentes de termos de compromisso de ajustamento de conduta e/ou acordos celebrados perante o Ministério Público, nos termos do Art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85;
III - das multas e indenizações decorrentes das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, oriundas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
V - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - os provenientes de dotações orçamentárias estaduais ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º A gestão do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE é atribuição da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE, criada pelo Decreto nº 385, de 12 de setembro de 2007, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.
§ 4º Os recursos arrecadados pelo FETE também serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE somente poderá ser extinto por lei, após decisão tomada por dois terços dos membros da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Cabanagem/ALEPA, 28 de junho de 2011.
EDMILSON RODRIGUES
DEPUTADO ESTADUAL
LÍDER DO PSOL
DEPUTADO, SOU PROFESSOR E ESTOU INDIGNADO COM ATITUDES DO ATUAL SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.ENTRE TANTAS BARBARIDADES COMETIDAS POR ELE E PELO GOVERNO QUE ELE SERVE, SÓ VOU CITAR DUAS:A NÃO IMPLANTAÇÃO DO PCCR DA EDUCAÇÃO, INDO CONTRA UMA LEI QUE JÁ EXISTE E A DETERMINAÇÃO DE AVALIAR, ATRAVÉS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, TODOS OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE ASSUMIRAM A PARTIR DE 1998.OS DOIS ATOS DO SR. NILSON PINTON FEREM A CONSTITUIÇÃO, MAS NADA ACONTRECE AO SECRETÁRIO, QUE PINTA E BORDA COM A EDUCAÇÃO E OS EDUCADORES, E PARACE QUE ELE TEM COSTAS QUENTES. POR FAVOR, COMENTE ESSE COMENTÁRIO NA ALEPA.
ResponderExcluirASS: PROFESSOR ÓBERTI MESQUITA