sábado, 27 de agosto de 2011

Na mira da mídia 1 - Operação na Abafa no caso da morte de bebês na Santa Casa


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Fonte: O Liberal (27/08/2011, Repórter 70, página A3)

Um comentário:

  1. Situação do titular da Sedurb, aquí do Pará, perante a Justiça do Estado do Tocantins, onde ocupou cargo semelhante:

    ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2611 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2011.

    REPRESENTADOS: LUIZ CAJAZEIRA (SUPERINTENDENTE DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS) E MÁRCIO GODOI SPINDOLA (SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS)
    RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: Juíza ADELINA GURAK.

    Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza ADELINA GURAK – Relatora em substituição, ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS da DECISÃO de fls. 23/25, a seguir transcrita: “Trata-se de Representação Criminal de Busca e Apreensão encaminhada pelo MM. Juiz de Direito LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA, apresentada em 30.12.10 pelo Delegado de Polícia Neusim de Oliveira Cavalcante, diante da notícia trazida por Rita de Cássia Rodrigues Pereira, de que em residência situada nesta Capital, haveria diversas caixas contendo documentos oficiais pertencentes à Secretaria Estadual da Habitação. O imóvel objeto da busca e apreensão domiciliar seria a residência do Secretário de Estado da Habitação, MÁRCIO GODOI SPINDOLA, bem como do Superintendente de Habitação do Estado, LUIZ CAJAZEIRA. Diante das acusações de possível desvio de documentos públicos, envolvendo Secretários de Estado e considerando o foro por prerrogativa de função, o Magistrado a quo reconheceu de ofício a incompetência do juízo, encaminhando os autos a este Tribunal, os quais foram recebidos no plantão judiciário, pelo Desembargador Moura Filho. A busca e apreensão foi deferida, conforme Decisão de fls. 08/10. Distribuídos, vieram-me conclusos. Em seguida, a Procuradoria de Justiça manifestou-se, consoante Parecer de fls. 18-21, pela remessa dos autos ao Juízo Criminal de 1ª Instância, considerando a perda de foro privilegiado do representado Márcio Godói Spíndola. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, I, alínea “d”, do RITJ, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, originariamente os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, não conexos com os do Governador. Como o Representado Márcio Godói Spíndola já não mais ocupa o cargo de Secretário de Estado, perdendo o foro privilegiado, a apuração dos eventuais delitos imputados aos representados deve ocorrer no Juízo Criminal de 1º Grau. Diante deste contexto, resta evidenciado que não compete a este Tribunal o julgamento do feito. Por isso, remetam-se os autos à Juízo Criminal de 1º Instância. Publique-se. Cumpra-se. Palmas - TO, 16 de março de 2011. JUIZA ADELINA GURAK – Relatora”.

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